O NEGRO NO BRASIL: Uma história de opressão.
Breve retrospectiva histórica retrata a escravidão e
a opressão imposta ao negro:
- Ano de 1530: séc. XVI,
chegou ao Brasil o 1º navio com escravos africanos.
- Ano de 1837: Lei n. 1, de
14/01/1837, das Escolas Públicas, art. 3º, §2º, proíbe a frequência aos
escravos e os pretos Africanos, ainda que livres ou libertos.
- Ano de 1850: Lei n. 601, de
18/09/1850, art. 18: autorizando a compra de terras devolutas do Império e
possibilita emprego à custa do Tesouro, de colonos
livres. Foi a 1ª lei de cotas, dando emprego aos colonos europeus.
- Ano de 1871: Lei n. 2.040, de
28/09/1871, art. 1º, Ventre Livre, aos filhos de mulher escrava, mas a criança
ficaria sob autoridade do Senhor da sua mãe até completar 8 anos e, pasmem, §
1º: o Senhor poderia optar em receber uma indenização do Estado ou utilizar os
serviços do menor até os 21 anos.
- Ano de 1885: Lei n. 3.270,
28/09/1885, Lei dos Sexagenários, liberta os escravos com 60 anos de idade,
quando não mais tinham força de trabalho.
- Ano de 1888: Lei n. 3.353, de 13/05/1888, Lei
Áurea, da abolição da escravidão, pela princesa regente Isabel de Bragança em
nome de seu pai, Dom Pedro II.
- Ano de 1890: Decreto n. 847, de 11/10/1890,
Brasil república, sob a batuta de Deodoro da Fonseca, promulgava o Código
Penal, no Cap. XIII. Dos Vadios e Capoeiras, arts. 399, 402/4, levava à prisão
os indivíduos sem profissão, não possuindo meios de vida e nem domicílio e ao
praticante de capoeira em praça pública. Quem eram os desassistidos e sem domicílio
da época? E os praticantes de capoeiras? Parece que não é preciso desenhar!
- Ano de 1968: Lei n. 5.465, de 03/07/1968, Lei
do Boi, a 2ª lei de cotas, assegurando 30% das vagas em entidades de ensino
médio e superior de agricultura e veterinária mantidas pela União aos filhos de
agricultores.
- Ano de 1988: Constituição Federal de
05/10/1988 instituiu um Estado Democrático de Direito fundamentado do princípio
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), propugna por uma sociedade
livre, justa e igualitária, objetivando erradicar a pobreza e a marginalização,
promotora do bem de todos independente de raça, cor, sexo e idade (art. 3º, I,
II, IV, CF) e, no rol dos direitos e deveres individuais, a criminalização do
racismo (art. 5º, XLII).
Ora, durante 358 anos, de 1.530 a 1888, a escravidão formal
perdurou no País, exigindo do negro trabalhos forçados. Ainda vivemos o
racismo estrutural, representado por práticas que os colocam em inferioridade,
reclamando políticas públicas e atitudes restauradoras e inclusivas, assecuratórias
de direitos, sobretudo à Igualdade, mais do que uma igualdade formal perante a
lei, mas de uma igualdade material
feita pela lei, uma igualdade através da lei.
Todavia, em
relação às políticas de inclusão, foram contemplados: em 1.850, os colonos
europeus vindos para o Brasil, com a garantia de emprego, e em 1.968, as vagas
em curso médio e universitário, aos filhos dos agricultores. Então, por que
ainda contestam as cotas nos institutos e universidades públicas?
Não bastam
as quotas nas Universidades Públicas e nos IFETs (Lei n. 12.711/2012, Decreto
n. 7.824/2012), foi só o começo, falo também de políticas de habilitação e de
inclusão no mercado de trabalho, na vida social e na política, valorizando os
seus hábitos, as habilidades e a rica manifestação cultural.
Estamos
recebendo uma nova onda de imigrantes, o País vai adquirir novo banho de
negritude, a reclamar uma mudança de atitude no perfil civilizatório.
Florianópolis, em 28/11/2020.
Julio C G Ribeiro