sábado, 28 de novembro de 2020

O NEGRO NO BRASIL: Uma história de opressão.

Breve retrospectiva histórica retrata a escravidão e a opressão imposta ao negro:

- Ano de 1530: séc. XVI, chegou ao Brasil o 1º navio com escravos africanos.

- Ano de 1837: Lei n. 1, de 14/01/1837, das Escolas Públicas, art. 3º, §2º, proíbe a frequência aos escravos e os pretos Africanos, ainda que livres ou libertos.

- Ano de 1850: Lei n. 601, de 18/09/1850, art. 18: autorizando a compra de terras devolutas do Império e possibilita emprego à custa do Tesouro, de colonos livres. Foi a 1ª lei de cotas, dando emprego aos colonos europeus.

- Ano de 1871: Lei n. 2.040, de 28/09/1871, art. 1º, Ventre Livre, aos filhos de mulher escrava, mas a criança ficaria sob autoridade do Senhor da sua mãe até completar 8 anos e, pasmem, § 1º: o Senhor poderia optar em receber uma indenização do Estado ou utilizar os serviços do menor até os 21 anos.

- Ano de 1885: Lei n. 3.270, 28/09/1885, Lei dos Sexagenários, liberta os escravos com 60 anos de idade, quando não mais tinham força de trabalho.

- Ano de 1888: Lei n. 3.353, de 13/05/1888, Lei Áurea, da abolição da escravidão, pela princesa regente Isabel de Bragança em nome de seu pai, Dom Pedro II.

- Ano de 1890: Decreto n. 847, de 11/10/1890, Brasil república, sob a batuta de Deodoro da Fonseca, promulgava o Código Penal, no Cap. XIII. Dos Vadios e Capoeiras, arts. 399, 402/4, levava à prisão os indivíduos sem profissão, não possuindo meios de vida e nem domicílio e ao praticante de capoeira em praça pública. Quem eram os desassistidos e sem domicílio da época? E os praticantes de capoeiras? Parece que não é preciso desenhar!

- Ano de 1968: Lei n. 5.465, de 03/07/1968, Lei do Boi, a 2ª lei de cotas, assegurando 30% das vagas em entidades de ensino médio e superior de agricultura e veterinária mantidas pela União aos filhos de agricultores.

- Ano de 1988: Constituição Federal de 05/10/1988 instituiu um Estado Democrático de Direito fundamentado do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), propugna por uma sociedade livre, justa e igualitária, objetivando erradicar a pobreza e a marginalização, promotora do bem de todos independente de raça, cor, sexo e idade (art. 3º, I, II, IV, CF) e, no rol dos direitos e deveres individuais, a criminalização do racismo (art. 5º, XLII).

Ora, durante 358 anos, de 1.530 a 1888, a escravidão formal perdurou no País, exigindo do negro trabalhos forçados. Ainda vivemos o racismo estrutural, representado por práticas que os colocam em inferioridade, reclamando políticas públicas e atitudes restauradoras e inclusivas, assecuratórias de direitos, sobretudo à Igualdade, mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas de uma igualdade material feita pela lei, uma igualdade através da lei.

Todavia, em relação às políticas de inclusão, foram contemplados: em 1.850, os colonos europeus vindos para o Brasil, com a garantia de emprego, e em 1.968, as vagas em curso médio e universitário, aos filhos dos agricultores. Então, por que ainda contestam as cotas nos institutos e universidades públicas?

Não bastam as quotas nas Universidades Públicas e nos IFETs (Lei n. 12.711/2012, Decreto n. 7.824/2012), foi só o começo, falo também de políticas de habilitação e de inclusão no mercado de trabalho, na vida social e na política, valorizando os seus hábitos, as habilidades e a rica manifestação cultural.

Estamos recebendo uma nova onda de imigrantes, o País vai adquirir novo banho de negritude, a reclamar uma mudança de atitude no perfil civilizatório.

Florianópolis, em 28/11/2020.

Julio C G Ribeiro

 

quarta-feira, 10 de junho de 2020

O NEGRO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS: Uma história de opressão.
Basta um simples olhar à retrospectiva histórica para compreendermos a escravidão e a opressão imposta ao negro pela nossa sociedade, reclamando o alargamento das políticas inclusivas:
- Ano de 1530: século XVI, chegou ao Brasil o primeiro navio com escravos africanos.
- Ano de 1837: Lei n. 1, de 14/01/1837, das Escolas Públicas, art. 3º, proíbe a freqüência: § 2º: Os escravos e os pretos Africanos, ainda que sejam livres ou libertos.
- Ano de 1850: Lei n. 601, de 18/09/1850: das terras devolutas do Império, as sesmarias, autorizando a compra e, no art. 18, possibilita emprego em estabelecimentos agrícolas à custa do Tesouro, de colonos livres, logo que desembarcarem. Foi a 1ª lei de cotas, dando emprego aos colonos europeus.
- Ano de 1871: Lei n. 2.040, de 28/09/1871, Ventre Livre, art. 1º: aos filhos de mulher escrava, mas a criança ficaria sob autoridade do Senhor da sua mãe até completar 8 anos e, pasmem, § 1º: o Senhor poderia optar em receber uma indenização do Estado ou utilizar os serviços do menor até os 21 anos.
- Ano de 1885: Lei n. 3.270, 28/09/1885, Lei dos Sexagenários, liberta os escravos com 60 anos de idade, quando não mais tinham força de trabalho.
- Ano de 1888: Lei n. 3.353, de 13/05/1888, Lei Áurea, promoveu a abolição da escravidão, assinado pela princesa regente Isabel de Bragança em nome de seu pai, Dom Pedro II.
- Ano de 1890: Decreto n. 847, de 11/10/1890, Brasil república, sob a batuta de Deodoro da Fonseca, promulgava o Código Penal, no Cap. XIII. Dos Vadios e Capoeiras, arts. 399, 402/4, levavam à prisão os indivíduos sem profissão, não possuindo meios de vida e nem domicílio e ao praticante de capoeira em praça pública. Quem eram os desassistidos e sem domicilio da época? E os praticantes de capoeiras? Parece que não é preciso desenhar!
- Ano de 1968: Lei n. 5.465, de 03/07/1968, Lei do Boi, a 2ª lei de cotas, assegurando 30% das vagas em entidades de ensino médio e superior de agricultura e veterinária mantidas pela União aos filhos de agricultores.
- Ano de 1988: Constituição Federal de 05/10/1988 instituiu um Estado Democrático de Direito fundamentado do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), propugna por uma sociedade livre, justa e igualitária, objetivando erradicar a pobreza e a marginalização, promotora do bem de todos independente de raça, cor, sexo e idade (art. 3º, I, II, IV, CF) e, no rol dos direitos e deveres individuais, a criminalização do racismo (art. 5º, XLII).
Ora, durante 358 anos, de 1.530 a 1888, a escravidão formal perdurou no País, período em que o negro se constituiu em trabalhador forçado, mas ainda hoje vivemos o racismo estrutural, representada por um conjunto de práticas que colocam esse grupo étnico em situação de inferioridade pessoal e institucional, reclamando políticas publicas e atitudes individuais restauradoras e inclusivas, assecuratórias de direitos, sobretudo à Igualdade, mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas de uma igualdade material feita pela lei, uma igualdade através da lei.
Todavia, em relação às políticas de inclusão, foram contemplados: em 1.850, os colonos europeus vindos para o Brasil, com a garantia de emprego, e em 1.968, as vagas em curso médio e universitário, aos filhos dos agricultores. A pergunta então, por que agora muitos ainda contestam as cotas aos pardos, índios e negros nos institutos e universidades públicas?
Não bastam as quotas nas Universidades Públicas e nas Instituições Federais de Ensino Técnico, (Lei n. 12.711/2012, regulamentada pelo Decreto n. 7.824/2012), isso foi só o começo, falo também de políticas de habilitação e de inclusão no mercado de trabalho, na vida social e na política, com a valorização de seus hábitos, das habilidades e da rica manifestação cultural.
Estamos recebendo uma nova onda de imigrantes, o País vai adquirir novo banho de negritude, a reclamar uma mudança de atitude no perfil civilizatório.
Particularmente, de origem rural e interiorana, sinto muito próximo o amargo fel da escravidão, testemunhei muitas dores incompreensíveis, mas carrego no coração o amor infinito das almas de pessoas negras que marcaram para sempre o meu destino.
Deixo uma singela homenagem ao Dozinho, que já retornou à casa do Pai, e a Carminha, que ainda vive na graça de Deus.
Florianópolis, em 10/06/2020.
Julio C G Ribeiro

quarta-feira, 8 de abril de 2020


O SUS e o Estado – Saúde é direito de todos? Seria possível em sistema liberal, Estado Mínimo? Um Jogo de conveniências!!!
O Estado mínimo que os liberais proclamam visa garantir apenas as liberdades, a vida e a propriedade, assentado em Constituições concisas, breves, flexíveis, contendo apenas as regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, delegando todas as demais tarefas à atividade privada, inclusive na área de assistência à saúde, como ocorre no modelo mais decantado em prosa e verso, nos EUA.
De contraparte, um Estado Democrático de Direito como o nosso, fundado na Constituição de 1988, arts. 1º a 4º, sem prejuízo das liberdades, tem funcionamento ativo, reestruturante e comunitário, assegurando também, no plano interno, os direitos humanos fundamentais sociais e coletivos, com o enfrentamento da desigualdade e a incorporação de uma visão solidária no seio da sociedade e, no plano externo, em Estados cooperantes e comprometido com os direitos humanos da preservação do ambiente e a paz mundial.
Muito a propósito, enfrentamos uma pandemia, reconhecida pela OMS, órgão da ONU, que vêm custando milhares de vidas mundo a fora, na Ásia, na Europa, em especial na Itália e da Espanha, infelizmente chega à África e à América, particularmente ao Brasil.
Temos muitas carências, ainda mais neste momento de desprezo oficial dos valores da ciência e do conhecimento como gênero, menos mal que dispomos do SUS – Sistema Único de Saúde, como direito de todos e dever do Estado, arts. 196/200, CF, no âmbito da Seguridade Social, suportado pelas nossas contribuições, rateadas entre as três esferas federadas, no universo de um Estado provedor, Democrático de Direito.
Restam, então, quase só indagações, a saber: a) teríamos como sustentar um sistema como o SUS num Estado de perfil Liberal? Lembrem que já houve iniciativa para acabar com a previdência social, passando as nossas reservas para contas bancárias individuais; b) o que nos assegura que a intenção não seja de privatizar a saúde? Há uma malha privada na área da saúde, de alto custo, sem acesso à classe média baixa e ao pobre; c) a que serve às elites marginalizar a maioria da população? A que custo e que proveito? Vejo agora, oportunamente, os defensores do liberalismo, mesmo os pobres desinformados, confiar no guarda-chuva do Estado, espreitando o SUS.
Desconhecendo as intenções, crédulo, o povo espera por milagre, faz coro pela privatização de tudo, crendo na falácia de acabar com as mordomias e a corrupção.
O País é de todos, mas só haveremos de Ser se formos capazes de um gesto de solidariedade, admitindo a redução das desigualdades, mediante programas de inclusões sociais e, sobretudo, oferecendo acesso à educação.
Florianópolis, 08/04/2020.
Julio C. G. Ribeiro

segunda-feira, 6 de abril de 2020


ESTADO MÍNIMO! Só para os outros.
Pensar o Constitucionalismo hoje implica reavaliar conceitos seculares esculpidos na figura do Estado, valores como a conquista territorial e o nacionalismo abrem espaço para se pensar, no plano interno, na construção de um Estado Democrático de Direito, caracterizado pelo solidarismo e com a redução das desigualdades e, no plano externo, em Estados cooperantes e comprometido com os direitos humanos e a paz mundial.[1]
Ora, Estado Mínimo, de índole liberal clássica, a Constituição visa garantir apenas as liberdades, isto é a vida e a propriedade; o Estado de Bem-Estar Social, como aprofundamento do modelo liberal, tem a função de assegurar também os direitos humanos fundamentais sociais e coletivos, com o enfrentamento da desigualdade e a incorporação de uma visão solidária no seio da sociedade, de perfil comunitário; e, contemporaneamente, o Estado Democrático de Direito, sem desprezo das garantias individuais e coletivas, detém uma visão mais abrangente e reestruturante, fundado nos valores da solidariedade universal, da preservação do meio ambiente e da paz mundial.
Neste contexto, levando em conta o processo civilizatório experimentado ao longo da história moderna, ao classificarmos o Estado brasileiro, com suporte na Carta Magna/1988, temos: a) quanto à origem, um pacto social embasada numa Constituição promulgada, votada, democrática, contrastando com cartas outorgadas em períodos autoritários; b) relativo à forma, temos um pacto escrito, dogmático, composto por um texto único plenamente organizado e sistematizado; c) no que diz com a sua extensão, segundo a sua matriz político-estatal, aqui o ponto nuclear da questão, a Constituição em vigor é de natureza analítica, abarcando, além das regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal e assecuratório das garantias individuais, um conjunto de direitos sociais e coletivos, igualmente denominados de direitos fundamentais, que ingressam no texto como forma de granjear a necessária eficácia e a indispensável estabilidade, como é o caso da assistência médico-hospitalar fornecida de SUS – Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde; d) completando, pertinente à possibilidade de alteração, a nossa é rígida, por conter, simultaneamente, um conjunto de direitos considerados supralegais, inalteráveis, e impor limites aos casos em que admite revisão (art. 60, §§ 2º e 4º, IV, CF).
Enfim, a Carta de 1988, promulgada, escrita, analítica e rígida assegura ao Estado brasileiro um perfil democrático, comunitário e solidário, preocupado, no plano interno, com os direitos individuais, sociais e coletivos, onde se situa o SUS e, no plano externo, fundado nos valores da solidariedade universal, da preservação do meio ambiente e da paz mundial.
Florianópolis, 06/04/2020.
Julio C. G. Ribeiro





[1] RIBEIRO, Julio Cesar Garcia, A Previdência Social do Regime Geral na Constituição Brasileira, São Paulo: LTr, 2000, p. 26/42..

segunda-feira, 30 de março de 2020


QUEM PERDEU PARA QUEM
Primeiro, rasgaram a História, dizendo que não houve ditadura no Brasil. Depois, a Geografia, dizendo que a Terra era plana. Então, rasgaram a Pedagogia, falando que Paulo Freire era um mal à educação. Pisotearam o Direito, em nome de um suposto "combate à corrupção". Liquidaram a Política, pregando intolerância e extermínio de adversários. Maltrataram a Economia, não seguindo direito nem a cartilha liberal, que diziam defender. Agora, desdenham da Medicina, da Estatística e da Biologia, estimulando ao contrário do que a Ciência prega. Quem foi derrotada não foi a esquerda. Nem uma posição política. Foi uma derrota do conhecimento. Perdeu para o obscurantismo, para o orgulho da própria ignorância. E o triste agora, é que isso custará vidas!
Porto Alegre, RS, 27/03/2020.
Andrew Carvalho Pinto

quarta-feira, 25 de março de 2020


O CAOS COMO DESTINO INEXORÁVEL!
Se continuarmos na situação que estamos, confinados e com a economia estagnada, vamos livrar do vírus Corona 2% da população, de velhos, mas vamos matar 10 vezes mais de fome!
Esse discurso engana bobo, pueril e desumano, vem transitando nas redes sociais, orquestrado, veja-se a postagem do Véio da Havan[1], de 22/03/2020, falando do desemprego de 22 mil colaboradores, além de dezenas de outros no mesmo sentido, que culminaram com o pronunciamento presidencial de ontem, de que estamos diante de uma “gripezinha”. Serão os soldados do passo certo?
A Europa, o chamado Velho mundo, enfrenta sérios problemas, particularmente na Itália, que não valorizou a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde[2], órgão integrante da ONU – Organização das Nações Unidas, a devastação pelo Covid 19 é maiúscula[3]. Na França[4], na Inglaterra[5], na Espanha[6], bem como os demais, as ruas estão vazias, as pessoas estão em quarentena nas suas casas, a economia cede lugar à preservação da vida.
A Alemanha é o único país da zona do euro com baixa taxa de mortalidade, por que será? As evidências são eloqüentes, implantaram um regime rigoroso de isolamento antecipado e dispõem de meios de controle sanitário melhor do que os demais, submetendo a população a exames e tratamentos.[7]
Primeira conclusão, a vida é o valor principal, no mundo civilizado e no Brasil, até mesmo o art. 5º, da Carta Magna, não deixa dúvida. Não se pode admitir a condenação à morte de idosos ou de pessoas com saúde fragilidade, sem considerar que também já existem jovens mortos em virtude do vírus[8].
De outra parte, enfocando especificamente no caso do Brasil, dispomos de polpudas reservas monetárias em dólar acumuladas nos últimos 20 anos, de U$380 bilhões[9].  Não bastasse, vivemos momentos de excepcionalidade, de maneira que o Presidente da República, legalmente e na forma da legislação, dispõem de instrumentos de intervenção estatal, para refinanciar a área de produção e dar socorro à população, sem falar em Estado de Defesa ou de Sítio. Não o faz, de caso pensado, para manter coata a sua trope de admiradores fanáticos, normalmente os mais necessitados de apoio na ordem social.
Todavia, com uma política rasteira, macabra, relativiza o problema e aposta no caos, em desrespeito aos alertas da comunidade científica nacional e internacional, fazendo crer – e isto já se evidencia nas redes sociais –, que a economia é mais importante do que a vida de alguns velhos e/ou enfermos.
Julio C. G. Ribeiro
 Florianópolis, 25/03/2020.




quarta-feira, 4 de dezembro de 2019


SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO não dependem de prazo e nem motivação, basta um cônjuge optar pela desvinculação.
A Separação Judicial, consensual ou litigiosa, contida no Código Civil de 1.916 com a nomenclatura de Desquite, realinhada pela Lei n. 6.515/77 já como Separação, paralela à introdução do Divórcio em decorrência da Emenda Constitucional n. 9/1977, vem reproduzida no § 6º do art. 226 da Constituição Federal e ganha substancioso espaço no atual Código Civil com vigência desde 11/01/2003, Lei n. 10.406/02, art. 1.571, III, combinado com os arts. 1.572 e 1.574, respectivamente na forma litigiosa e amigável. O texto original do § 6º do art. 226, da CT:

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Emerge a Emenda Constitucional n. 66/2010, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Afirma o novo texto, no § 6º do art. 226, da CF, que:

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Entendemos, ademais, que a supressão da separação judicial do contexto constitucional não significaria o seu arredamento do universo jurídico como instrumento procedimental de desfecho da sociedade conjugal, o que, aliás, se confirmou por farta jurisprudência (STJ, Recurso Especial n. 1.247.098/MS, em 14/03/2017), muito embora a sua estreita efetividade.
Neste contexto, o dispositivo constitucional, por ser norma de hierarquia superior, pois está no “topo” do nosso ordenamento jurídico, serve como limitador à eficácia da legislação inferior, de sorte que a constitucionalidade da lei ordinária dependerá de submeter-se ao processo de descontaminação em relação à norma superior, razão porque entendemos revogados os dispositivos que exigem motivação à separação, casos dos arts. 1.572/3, como a exigência de prazos ao divórcio, art. 1.580, do Código Civil.
Rolf Madaleno evidencia que na prática serão poucos os casos de separação e quase sempre na modalidade amistosa, sem nenhuma possibilidade de discussão de culpa de qualquer um dos cônjuges, pois assim, está expressamente vedado desde a EC 66/2010, e conclui:
           
O fundamento do divórcio direto e não causal repousa na liberdade dos cônjuges de requerer a dissolução de sua relação matrimonial e que não pode ficar a mercê da concorrência de algum motivo, quando a única causa presente é justamente a expressa manifestação de um pedido de separação, intervindo o magistrado apenas no controle dos convênios pós-conjugais. O divórcio objetivo prestigia o princípio da ruptura, com o conseqüente desprestígio e decadência do princípio da culpa.[1]

A separação judicial objetiva a dissolução da sociedade conjugal, se amigável advém da vontade e da iniciativa conjunta das partes, enquanto que a separação litigiosa decorre da iniciativa isolada de um dos cônjuges, independente de motivação, bastante que queira a dissolução, fundamentada respectivamente no art. 1.574 e 1.572, do CCB, no último caso tornando sem efeito parte final do caput e os respectivos incisos.
Por seu turno, o Divórcio é o processo que objetiva a dissolução da sociedade conjugal, com a quebra do vínculo matrimonial, independente de prazo e de motivação, presente o disposto na EC n. 66/2010, que afasta também a existência de prazo à prévia separação judicial ou de fato. Vige, portanto, apenas o enunciado do art. 1.580, afastadas as suas condições e prazos.
Enfim, à concessão da Separação ou do Divórcio não dependem de prazos e nem de motivação, bastante haja a iniciativa conjunta ou individual de qualquer dos cônjuges, como de resto também é o caso da Dissolução da União Estável em relação aos conviventes, por efeito do §6º do art. 226, da CF, que se projeta sobre a legislação civil, arts. 1.574, 1.572 e 1.580, do CCB.



[1] MADALENO, Rolf, Manual de Direito de Família, RJ: Forense, 2ª. ed. 2019, 88/9.



O NEGRO NO BRASIL: Uma história de opressão. Breve retrospectiva histórica retrata a escravidão e a opressão imposta ao negro: - Ano de ...